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PORTARIA NÂș 280, 29 DE JUNHO 2020

Atualizado: 20 de jun. de 2022


Foi publicada no dia 30, a  portaria  nÂș. 280 de  29 de Junho de 2020  institui o MTR (Manifesto de Transporte de ResĂ­duos) e o inventĂĄrio nacional de resĂ­duos sĂłlidos.

“A portaria n.Âș 280, de 29 de junho de 2020 regulamenta os arts. 56 e 76 do Decreto nÂș 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8Âș do Decreto nÂș 10.388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de ResĂ­duos - MTR nacional, como ferramenta de gestĂŁo e documento declaratĂłrio de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resĂ­duos, dispĂ”e sobre o InventĂĄrio Nacional de ResĂ­duos SĂłlidos e complementa a Portaria nÂș 412, de 25 de junho de 2019.”

A portaria Institui uma ferramenta online de gerenciamento de resíduos sólidos, através do MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos) é uma ferramenta autodeclaratória, online capaz de rastrear os resíduos, controlando a geração, armazenamento de forma temporåria, transporte e a destinação dos resíduos sólidos no Brasil. A utilização do MTR é obrigatória para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).


Todas as atividades sejam elas geradoras, destinadoras, transportadoras ou de armazenamento temporĂĄrio devem realizar o seu cadastro no sistema SINIR – Sistema Nacional de InformaçÔes de ResĂ­duos atravĂ©s dos links mtr.sinir.gov.br e inventario.sinir.gov.br. O sistema SINIR funciona basicamente com as mesmas informaçÔes do MTR estadual, sendo que no caso do sistema nacional o destinador deverĂĄ realizar o aceite dos MTRs em atĂ© 10 dias apĂłs o recebimento da carga.


Nos estados onde jå existe um sistema de MTR, o órgão ambiental deverå disponibilizar as informaçÔes geradas para consolidar as informaçÔes do sistema nacional, promovendo os ajustes para compatibilizar as informaçÔes em até 90 dias. 

“Conforme o Art. 10, § 3Âș da portaria n.Âș 280 Ă© responsabilidade do gerador certificar-se de que o transportador e o destinador estĂŁo adequados e regularizados para a execução do serviço de transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes.”

De acordo com a Portaria, o destinatĂĄrio final serĂĄ responsĂĄvel pela baixa dos MTR (exceto o MTR Exportação, que nĂŁo terĂĄ baixa), com o aceite da carga de resĂ­duos no sistema MTR, no prazo de 10 (dez) dias apĂłs o recebimento. TambĂ©m Ă© seu encargo a emissĂŁo do Certificado de Destinação Final (“CDF”), que atesta a tecnologia aplicada ao tratamento e/ou destinação final da carga e assegura ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resĂ­duos sĂłlidos.

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