PORTARIA NÂș 280, 29 DE JUNHO 2020
- Big Bag Alliance
- 3 de ago. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 20 de jun. de 2022

Foi publicada no dia 30, a portaria nÂș. 280 de 29 de Junho de 2020 institui o MTR (Manifesto de Transporte de ResĂduos) e o inventĂĄrio nacional de resĂduos sĂłlidos.
âA portaria n.Âș 280, de 29 de junho de 2020 regulamenta os arts. 56 e 76 do Decreto nÂș 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8Âș do Decreto nÂș 10.388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de ResĂduos - MTR nacional, como ferramenta de gestĂŁo e documento declaratĂłrio de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resĂduos, dispĂ”e sobre o InventĂĄrio Nacional de ResĂduos SĂłlidos e complementa a Portaria nÂș 412, de 25 de junho de 2019.â
A portaria Institui uma ferramenta online de gerenciamento de resĂduos sĂłlidos, atravĂ©s do MTR (Manifesto de Transporte de ResĂduos) Ă© uma ferramenta autodeclaratĂłria, online capaz de rastrear os resĂduos, controlando a geração, armazenamento de forma temporĂĄria, transporte e a destinação dos resĂduos sĂłlidos no Brasil. A utilização do MTR Ă© obrigatĂłria para todos os geradores de resĂduos sujeitos Ă elaboração de Plano de Gerenciamento de ResĂduos SĂłlidos (PGRS).
Todas as atividades sejam elas geradoras, destinadoras, transportadoras ou de armazenamento temporĂĄrio devem realizar o seu cadastro no sistema SINIR â Sistema Nacional de InformaçÔes de ResĂduos atravĂ©s dos links mtr.sinir.gov.br e inventario.sinir.gov.br. O sistema SINIR funciona basicamente com as mesmas informaçÔes do MTR estadual, sendo que no caso do sistema nacional o destinador deverĂĄ realizar o aceite dos MTRs em atĂ© 10 dias apĂłs o recebimento da carga.
Nos estados onde jĂĄ existe um sistema de MTR, o ĂłrgĂŁo ambiental deverĂĄ disponibilizar as informaçÔes geradas para consolidar as informaçÔes do sistema nacional, promovendo os ajustes para compatibilizar as informaçÔes em atĂ© 90 dias.Â
âConforme o Art. 10, § 3Âș da portaria n.Âș 280 Ă© responsabilidade do gerador certificar-se de que o transportador e o destinador estĂŁo adequados e regularizados para a execução do serviço de transporte e destinação, respectivamente, de acordo com as normas vigentes.â
De acordo com a Portaria, o destinatĂĄrio final serĂĄ responsĂĄvel pela baixa dos MTR (exceto o MTR Exportação, que nĂŁo terĂĄ baixa), com o aceite da carga de resĂduos no sistema MTR, no prazo de 10 (dez) dias apĂłs o recebimento. TambĂ©m Ă© seu encargo a emissĂŁo do Certificado de Destinação Final (âCDFâ), que atesta a tecnologia aplicada ao tratamento e/ou destinação final da carga e assegura ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resĂduos sĂłlidos.
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